Juiz concede liminar que afasta a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os créditos presumidos de ICMS
O juiz da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu, parcialmente, o pedido liminar de um laboratório químico-farmacêutico, nos autos do Mandando de Segurança nº 5009243-51.2024.4.03.6100, para determinar que o fisco se abstenha de exigir “a inclusão dos benefícios fiscais denominados ‘créditos presumidos de ICMS’ recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei nº 14.789/2023.”
Na decisão, o magistrado destacou que para analisar a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, que dispõe sobre crédito fiscal decorrente de subvenção (incentivos fiscais), se faz necessário diferenciar o crédito presumido dos demais benefícios do ICMS, afirmando que o primeiro é entendido como grandeza positiva que gera receita oriunda de dispendia do estado-membro, enquanto as demais (grandezas negativas) tratam-se de maior capacidade contributiva do contribuinte decorrente do benefício fiscal recebido (exemplo: redução de alíquota).
Esta não é a primeira liminar concedida que questiona a Lei das Subvenções, havendo outros casos deferidos integralmente ou, similar a este, apenas parcialmente.
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