Incide IRPJ e CSLL sobre juros de mora pago a pessoas jurídicas, define STJ

Os valores recebidos pelas empresas a título de juros por atraso nos pagamentos regulares de seus clientes (juros de mora) também devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A relatoria do caso (REsp 1703600) ficou com o ministro José Afrânio Vilela, que estabeleceu que os juros moratórios têm natureza de “lucros cessantes”, o que permite que sobre eles incidam o IRPJ e a CSLL.

O ministro aponta que, nestes casos, os juros estão sujeitos às regras gerais de tributação e não são abarcados por regras de isenção.

“Os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do IR e da CSLL”, apontou Afrânio Vilela na decisão.

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