Empresa que tem atividade comercial de venda e compra de imóveis não perde direito à isenção de ITBI, define Justiça de Goiás
A Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã (GO) afastou a cobrança de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) que havia sido imposta na integração de um imóvel rural ao capital social de uma holding. O entendimento é de que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente – matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113.
A isenção parcial na transação foi negada pela Secretaria de Finanças do município, que seguiu uma linha de raciocínio de que o negócio não poderia ser abarcado pelo fato de a empresa envolvida ter como atividade comercial principal a compra, venda e aluguel de imóveis.
Porém, a atividade comercial da empresa não é relevante neste caso, conforme apontou a juíza responsável: “Como dito, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias” (Processo 6156109-16.2024.8.09.0084).
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