Credor fiduciário não pode ser obrigado a arcar com IPTU de imóvel alienado, define STJ em recurso repetitivo

O credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que banco ou incorporadora não devem responder por dívida do IPTU de imóvel financiado, por meio de alienação fiduciária.

O artigo 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Para o relator, ministro Teodoro Silva Santos, a lei não se aplica quando o caso envolve “posse precária da coisa”, que é o caso da instituição financeira na alienação fiduciária.

“A razão do comando normativo, que nega a sujeição passiva do credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial, decorre justamente da ausência de posse qualificada pelo animus domini [intenção de ser dono], elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível de tributação”, disse o ministro em seu voto.

O julgamento foi feito sob os trâmites do recurso repetitivo: todas as ações que tratavam do mesmo tema no país estavam suspensas, e agora todos os processos judiciais semelhantes deverão seguir a jurisprudência fixada pelo STJ.

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